Regimento Interno

RESOLUÇÃO N° 01/2020 – CMDU - Ratificada pela Resolução 01/2022 - CMDU de 27 de maio de 2022.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS – CMDU

Art. 1° O presente regimento interno estabelece e disciplina as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, de acordo com artigos 120 a 141, da Lei Municipal nº 7.730, de 04 de junho de 2019 – Plano Diretor de Guarulhos; e do Decreto nº 36.108, de 1º de agosto de 2019, que instituem e regulamentam este Conselho.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, criado e instituído pela Lei Municipal n°. 7.730, de 04 de junho de 2019 – Plano Diretor de Guarulhos, regulamentado pelo Decreto nº 36.108, de 1º de agosto de 2019, é órgão consultivo, que tem por finalidade auxiliar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, debater, propor diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e do Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.

Art. 3° No cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU:

I - debater a política de desenvolvimento urbano do Município;

II - acompanhar a implantação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;

III - articular as ações dos Conselhos Municipais vinculados à política urbana e ao orçamento participativo, visando à integração e compatibilização das políticas de transporte, habitação, meio ambiente, saneamento ambiental, proteção ao patrimônio histórico e cultural, e uso do solo para a promoção do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;

IV - debater, propor diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do FMDU e do FMD;

V - indicar entre os conselheiros, titulares ou suplentes os membros que comporão os Conselhos Gestores do FMDU e do FMD, bem como a Coordenação;

VI - criar câmaras técnicas que poderão ser compostas por conselheiros, convidados, técnicos e especialistas, com o objetivo de elaborar pareceres a serem submetidos à aprovação do Plenário; e

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Plenário do CMDU é constituído de forma paritária, composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) do Poder Executivo e 6 (seis) da Sociedade Civil.

Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, representam os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano (dois representantes);

II - Secretaria de Habitação (um representante);

III - Secretaria de Obras (um representante);

IV - Secretaria de Meio Ambiente (um representante); e

V - Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana (um representante).

Art. 6º As entidades representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, pertencem aos seguintes segmentos:

I - movimentos populares;

II - trabalhadores, através de suas entidades sindicais;

III - setor empresarial;

IV - entidades profissionais;

V - entidades acadêmicas e de pesquisa; e

VI - organizações não governamentais - ONGs.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU é constituído pelos seguintes órgãos:

I – Plenário;

II – Coordenação;

III – Conselhos Gestores do FMDU e FMD; e

IV – Secretaria Executiva.

§ 1° O plenário é o órgão soberano do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, compondo-se dos conselheiros, em pleno exercício do mandato.

§ 2° A Coordenação, de caráter paritário, é composta por 2 (dois) representantes da sociedade civil, eleitos entre seus pares e 2 (dois) representantes do Poder Público, indicados pelo Governo Municipal, sendo presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 3º Os Conselhos Gestores do FMDU e do FMD, são compostos por 4 (quatro) membros cada, além do Presidente do CMDU, sendo 2 (dois) conselheiros representantes da sociedade civil, eleitos entre seus pares e 2 (dois) representantes do Poder Público, indicados pelo Governo Municipal.

SEÇÃO ÚNICA

Das Câmaras Técnicas

Art. 8º – As Câmaras Técnicas têm como objetivo subsidiar decisões do CMDU, devendo seus pareceres e outros documentos produzidos, serem submetidos à aprovação do Plenário.

§ 1º As Câmaras Técnicas poderão ser compostas por conselheiros, convidados, técnicos e especialistas do poder público ou da sociedade civil.

§ 2º Serão designados um coordenador e um relator para cada Câmara Técnica.

Art. 9º São atribuições das Câmaras Técnicas:

I – preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

II – promover a articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos;

III – apresentar relatório conclusivo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades; e

IV – convidar técnicos para auxiliar nos debates dos projetos em análise.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10 São atribuições do Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Coordenação;

II – ordenar o uso da palavra;

III – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário do Conselho;

IV – nomear as Câmaras Técnicas;

V – delegar competências aos conselheiros, quando necessário;

VI – homologar deliberações e atos do Conselho;

VII – assinar e tornar público as atas aprovadas das reuniões do Conselho; e

VIII – indicar a Secretaria Executiva, dentre os funcionários da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU.

Parágrafo único – Na ausência do Presidente, seu suplente assumirá suas atribuições.

Art. 11 São atribuições da Coordenação:

I – subsidiar o Presidente;

II – discutir e propor as pautas e o calendário das reuniões;

III – coordenar e planejar as atividades do Conselho;

IV – preparar as reuniões do Conselho.

Art. 12 São atribuições dos conselheiros:

I – participar das reuniões do Conselho, salvo motivo devidamente justificado;

II – discutir e votar todas as matérias submetidas ao Plenário;

III – apresentar propostas, conforme competências descritas no art. 3º, deste Regimento;

IV – pedir vistas de documentos;

V – solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos da pauta;

VI – respeitar e zelar pelo cumprimento das normas regimentais do Conselho.

Art. 13 Compete aos Conselhos Gestores do FMDU e do FMD:

I - avaliar, aprovar e acompanhar o uso dos recursos do FMDU e do FMD;

II - avaliar e dar parecer sobre o orçamento e o plano de metas do FMDU;

III – apresentar o orçamento e contas em plenária;

IV - dar parecer sobre as contas do FMDU e FMD, antes do seu envio aos órgãos de controle interno; e

V - propor medidas de aprimoramento do desempenho do FMDU e FMD, bem como outras formas de seu funcionamento.

Art. 14 São atribuições da Secretaria Executiva:

I – encarregar-se do registro das reuniões do Conselho;

II – despachar com o Presidente na área de suas atribuições;

III – responsabilizar-se pela correta guarda dos documentos e registros relativos as atividades do Conselho;

IV – encarregar-se das publicações referentes ao Conselho;

V – encaminhar a correspondência do Conselho;

VI – encaminhar o relatório quadrimestral das faltas injustificadas ao Presidente.

Parágrafo único. Os membros da Secretaria Executiva não terão direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 15 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, realizará reuniões ordinárias, preferencialmente, na última sexta-feira de cada mês e reuniões extraordinárias, quando convocados pelo Presidente, ou pela maioria absoluta dos membros titulares.

§ 1º O CMDU é um espaço público de composição plural entre Estado e sociedade civil e suas reuniões são abertas, com divulgação antecipada através do site www.gestaourbana.guarulhos.sp.gov.br, e-mail e/ou mídias sociais.

§ 2º As reuniões do CMDU serão realizadas nas modalidades presencial ou remota, sendo atribuídos todos os direitos, deveres, prerrogativas e obrigações previstos neste Regimento Interno aos Conselheiros que participarem da reunião remota, ressaltadas as adaptações previstas.

§ 3º Nos casos de reuniões remotas, o link de acesso será disponibilizado antecipadamente nos canais digitais disponíveis, inclusive no site www.gestaourbana.guarulhos.sp.gov.br.

Art. 16 A Secretaria Executiva encaminhará as convocações das reuniões presenciais e remotas contendo a data, o horário e o local, com as propostas de pautas aos conselheiros por e-mail, aplicativo de mensagens, carta ou telefone, com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.

Art. 17 Os membros suplentes serão convidados para as reuniões, delas podendo participar com direito a voz.

Parágrafo único. Na ausência do membro titular, o respectivo suplente presente na reunião terá direito a voto.

Art. 18 O quórum para reuniões e deliberações será de maioria absoluta, definida como a presença do primeiro número inteiro superior à metade dos membros titulares ou suplentes em exercício da titularidade.

Art. 19 As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, serão públicas, sendo garantido aos presentes o direito à participação:

I – através do uso da palavra nas reuniões presenciais, sem direito a voto, sobre os assuntos em pauta; ou

II - através de manifestações por escrito nas reuniões virtuais, sem direito a voto, sobre os assuntos em pauta.

Parágrafo Único. O tempo de manifestação na plenária presencial será controlado pelo Presidente, sendo no mínimo de 1 (um) minuto e o máximo de 3 (três) minutos, podendo ser estendido de acordo com a pauta.

Art. 20 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estão sendo objeto de sua apreciação.

Art. 21 As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU serão aprovadas por maioria simples dos presentes na reunião do Conselho.

§ 1º As votações serão sempre abertas.

§ 2° A votação poderá ser feita por aclamação, registradas as abstenções e votos contrários.

Art. 22 Os assuntos tratados e as deliberações serão registrados em ata pela Secretaria Executiva, a qual será encaminhada pelo Presidente aos conselheiros para apreciação, no prazo de 07 (sete) dias.

Parágrafo único. Os conselheiros deverão se manifestar por escrito, no prazo de 07 (sete) dias, sendo as atas apreciadas e deliberadas na reunião subsequente, devendo ser registradas as posições majoritárias e minoritárias, e seus respectivos votantes para aprovação.

SEÇÃO I – Das Reuniões Presenciais

Art. 23 As reuniões presenciais previstas no art. 15, serão realizadas, preferencialmente, no período das 09h às 12h.

§ 1° A reunião será iniciada em primeira chamada no horário indicado na convocação. Em não havendo quórum, será realizada segunda chamada após 15 minutos do horário programado. Não havendo quórum, a reunião será iniciada, mas não serão permitidas deliberações enquanto não for atingido o quórum.

§ 2º A certificação do quórum, bem como a validação das deliberações registradas em ata, se dará pela assinatura na lista de presença;

§ 3° Na impossibilidade de realização da reunião ordinária presencial, a mesma poderá ser realizada na semana imediatamente subsequente, de forma presencial ou remota, conforme necessidade.

SEÇÃO II – Das Reuniões Remotas

Art. 24 As reuniões remotas previstas no art. 15, serão realizadas, preferencialmente no período das 09h às 12h, por intermédio de videoconferência ou de outros recursos tecnológicos disponíveis.

§ 1° A reunião será iniciada em primeira chamada no horário indicado na convocação. Em não havendo quórum, será realizada segunda chamada após 15 minutos do horário programado. Não havendo quórum, a reunião será iniciada, mas não serão permitidas deliberações enquanto não for atingido o quórum.

§ 2º O registro de presença dos Conselheiros para fim de obtenção do quórum para início das reuniões e para deliberação, se dará por meio de assinalação de formulário eletrônico disponibilizado após o início da reunião, com verificação em primeira e segunda chamadas nos termos do § 1º, deste artigo.

§ 3º Os votos nas deliberações serão registrados e computados através da barra de mensagens ou “chat” disponível no recurso tecnológico utilizado.

§ 4º Identificados problemas tecnológicos ou operacionais que afetem de qualquer forma a participação virtual prevista no caput, o Presidente do Conselho, ou seu Suplente adotará as providências necessárias para o restabelecimento da normalidade, e na impossibilidade, designará uma nova data para retomada e finalização dos trabalhos iniciados na reunião.

CAPÍTULO VI DA PERDA DO MANDATO

Art. 25 O conselheiro que injustificadamente deixar de comparecer às reuniões poderá perder o mandato:

a) se comprovadas 3 (três) faltas consecutivas;

b) se comprovadas 3 (três) faltas alternadas, no exercício das atividades anuais.

Parágrafo único. Nos casos em que ocorrer perda de mandato em decorrência de faltas, haverá notificação do membro por e-mail, carta, ou outro meio de comunicação escrita e será expedido ofício à entidade para que esta proceda a substituição do representante.

Art. 26. A entidade deverá responder o oficio indicando novo representante em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 27 Nos casos em que a entidade não encaminhar a indicação de seu novo representante no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrerá:

§ 1º Em caso de vaga titular, o representante suplente assumirá a vaga da entidade titular, até o fim do mandato e a entidade deverá indicar novo representante para a vaga de suplente, no prazo de 30 dias.

§ 2º Em caso de vaga suplente, a entidade titular assumirá a vaga suplente, devendo encaminhar oficio com a indicação de seu representante, no prazo de 30 dias.

§ 3º Nos casos referidos nos §§ 2º e 3º, a Secretaria Executiva encaminhará ofícios às entidades e o prazo será contado a partir da data do seu recebimento.

CAPÍTULO VII DAS ATAS E OUTROS REGISTROS

Art. 28 Das atas constarão:

I – dia, mês, ano, local e hora da abertura da reunião;

II – nome dos conselheiros e demais pessoas presentes;

III – justificativa dos membros ausentes;

IV – resumo da matéria incluída na ordem do dia;

V – síntese do conteúdo das discussões;

VI – resoluções e resultados das votações;

VII – menção dos nomes dos conselheiros que tiveram voto vencido, se requerido.

Art. 29 As reuniões remotas/virtuais do CMDU serão gravadas e o arquivo será disponibilizado no site da Prefeitura de Guarulhos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 O regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de 2/3 (dois terços) da composição desse Conselho.

Art. 31 O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, fornecendo os meios necessários para o seu funcionamento.

Art. 32 As Resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 33 A participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 34 Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria será considerada Questão de Ordem.

Parágrafo único: As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação do que se pretende elucidar.

Art. 35 A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano prestará ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário nos limites de suas atribuições regimentais.

Art. 37 Este Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação e publicação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.