Quando preciso entregar? | EIV

Para novos empreendimentos
Após a emissão das Diretrizes Urbanísticas é possível observar no Item 6 – Informações Complementares se haverá a necessidade da elaboração do estudo de impacto de vizinhança - EIV.

Para mudanças de atividades
No procedimento para obter a licença de funcionamento, a depender da atividade, serão exigidos os estudos de impacto de vizinhança.

REGRAMENTO

O art. 46 da Lei Municipal n° 7.888, de 15 de janeiro de 2021 define os parâmetros para a obrigatoriedade de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) por parte do empreendedor, como pré-requisito para a concessão de licenças, autorizações e alvarás, para os seguintes empreendimentos privados:

I - Condomínios horizontais residenciais, categoria de uso R3, incluindo habitação de interesse social e habitação de mercado popular, com mais de 200 (duzentas unidades), ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados);

II - Edifícios e conjuntos residenciais, categoria de uso R4, incluindo habitação de interesse social e habitação de mercado popular, com mais de 400 (quatrocentas) unidades, ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);

III - Edifícios de uso misto, categoria de uso MI-2, incluindo habitação de interesse social e habitação de mercado popular, com mais de 400 (quatrocentas) unidades, ou em edificações com área construída igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);

IV - Atividades não residenciais, categorias de uso NR1 e NR2, excluindo as subcategorias NR2-14 e NR2-21 em edificações com área construída igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), exceto quando localizadas na Zona Industrial - ZI e nas Zonas de Atividades Econômicas - ZAE;

V - Atividades não residenciais, categorias de uso NR2-14, NR2-21 e NR3, exceto quando localizadas na Zona Industrial - ZI e nas Zonas de Atividades Econômicas - ZAE;

VI - Atividades não residenciais, categoria de uso I1-B, em edificações com área construída igual ou superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), exceto quando localizadas na Zona Industrial - ZI e nas Zonas de Atividades Econômicas – ZAE;

VII - Atividades não residenciais, categoria de uso I2-E.

§ 1º As atividades INFRA poderão estar sujeitas a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, mediante a prévia avaliação técnica do Grupo Técnico de Análises Urbanísticas – GTAU.

Além das condições acima, o art. 91 prevê que também poderão ser solicitados ao empreendedor a apresentação do EIV para as atividades incômodas relativas a usos residenciais e não residenciais, dependendo de seu porte e natureza que gerem impactos na vizinhança ou no meio ambiente, mesmo quando a atividade não estiver enquadrada no artigo 46.